Princípios da Administração Pública no Brasil
A administração pública é o conjunto
das normas, lei e funções desempenhadas para organizar a administração do
Estado em todas as suas instâncias e tem como principal objetivo o interesse
público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, Constituição Federal de
1988).
·
O principio da Legalidade representa
uma garantia para os administrados, pois qualquer ato da Administração Pública
somente terá validade se respaldado em lei. Representa um limite para a atuação
do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder.
1-em relação aos administrados: significa que a administração pública
não poderá atuar discriminando pessoas de forma gratuita, a não serem aquelas
que venham privilegiar o interesse público, ou seja, a Administração Pública
deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas.
2-em relação à própria Administração Pública: a responsabilidade deve
ser imputada ao órgão/pessoa jurídica e não ao agente público.
·
Princípio da Moralidade, o ato e a
atividade da administração pública devem obedecer não só à lei, mas também à
moral. Todo aquele que objetivar algum tipo de vantagem patrimonial indevida,
em razão de cargo, mandato, emprego ou função que exerce, estará praticando ato
de improbidade administrativa. Exemplos: usar bens e equipamentos públicos com
finalidade particular; intermediar liberação de verbas; estabelecer contratação
direta quando a lei manda licitar; vender bem público abaixo do valor de
mercado; adquirir bens acima do valor de mercado (superfaturamento).
·
O Princípio da Publicidade é a
obrigação, o dever atribuído à Administração de dar total transparência a todos
os atos que praticar, ou seja, como regra geral, nenhum ato administrativo pode
ser sigiloso.
·
O Princípio da Eficiência busca
resultados e visa atender o interesse público com maior
eficiência.
A função desses princípios (veja mais em Princípios da Administração Pública)
é a de dar unidade e coerência à Administração Pública, em relação direta com o
Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os
entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios). A Administração Pública exerce suas funções por meio de seus
agentes, órgãos, entes e atividades públicas, garantindo a direta e imediata
realização plena dos fins alçados pelo Estado. A Administração Pública sempre
será exercida em harmonia com os princípios que regem o Direito Administrativo,
sendo que as ações que os contrariem serão invalidadas. De acordo com a
Constituição Federal a instituição, alteração, estruturação e atribuição de
competência dos órgãos da Administração Pública devem ser norteadas por lei ou
normas regulamentadoras (princípio da legalidade).
A Administração pode
assumir duas vertentes: a primeira é a ideia de servir e executar; a segunda
envolve a ideia de direção ou gestão. Nas duas visões há a presença da relação
de subordinação e hierarquia. Administrar para muitos significa não só prestar serviços
e executá-los, como também governar e exercer a vontade com o objetivo de obter
um resultado útil a coletividade. Administrar significa também planejar e
elaborar ações no sentido de enfrentar os problemas vividos diariamente pela
sociedade, ou seja, elaborar Políticas Públicas que
possam orientar as ações governamentais. Em suma podemos definir Administração
Pública como toda atividade do Estado. Logo, podemos formular conceito próprio
partindo da visão de Hely Lopes Meirelles: “O estudo da Administração Pública
em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, deve partir do
conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de
organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos
administrados” (MEIRELLES, 1994, p.55).
A organização da administração pública brasileira divide-se em
administração direta e indireta.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Administração direta é o conjunto de
órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a
competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades
administrativas. Abrangendo três poderes políticos estruturais: Poder Executivo, Poder Legislativo, e o
Judiciário.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
A administração indireta do Estado é o
conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm
o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma
descentralizada. A Administração Indireta, na análise de Hely Lopes Meirelles,
é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a
um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse
público. Segundo o art. 4º, inciso II, do Decreto-Lei n. 200/67, a
Administração Indireta compõe-se das: Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de
economia mista, Fundação Pública.
A administração no Brasil aconteceu de três formas, sendo a primeira na
época do Império, onde podemos observar uma administração pública
patrimonialista, tendo o patrimônio do soberano se confundindo com do
Estado. Esta fase é marcada pelo nepotismo e grande corrupção no serviço
público, indo até a Constituição de 1934. Na Era Vargas, temos a segunda forma
conhecida como administração pública burocrática, com a finalidade
combater a corrupção e o nepotismo, orientando-se pelos princípios da
profissionalização, da ideia de carreira, da hierarquia funcional, da
impessoalidade e do formalismo. Atualmente, há uma transição para a administração
pública gerencial, a qual busca a otimização e expansão dos serviços
públicos, visando a redução dos custos e o aumento da efetividade e eficiência
dos serviços prestados aos cidadãos. Nos dias atuais fala-se ainda de um modelo
de administração pública social, ou gestão social, como podemos
observar no quadro abaixo:
0 comentários:
Postar um comentário